O Código de Boas Práticas Tributárias foi incluído na nossa legislação através da norma UNE 19602 fazendo parte do Código de Bom Governo Corporativo definido pela Lei de Sociedades de Capital.
A adesão ou a aceitação do código de boas práticas tributárias exige o compromisso expresso do órgão de administração, comummente Conselho de Administração, de seguir uma política de cumprimento das regras fiscasis.
Este compromisso deve ser concretizado em:
1º Definir a política fiscal da companhia.
2º Estabelecer os sistemas de controlo interno para evitar derrapagens na política fiscal definida (tax frameworks)
3º Nomear o “Tax Compliance Officer” como responsável pelo bom funcionamento dos mecanismos de controlo.
Desta forma, a responsabilidade, assumida pelo Conselho de Administração, pelos erros, más práticas tributárias ou planeamentos fiscais agressivos, ficará salvaguardada, evitando riscos económicos, penais e de reputação.
A tributação em geral e, em particular, o imposto sobre os lucros (imposto sobre as sociedades), constitui, de um ponto de vista contabilístico, mais uma despesa na demonstração de resultados financeiros das companhias.
Como é lógico, o objetivo da Direção-Geral é otimizar o resultado contabilístico da companhia, sendo uma das medidas a tomar a redução de todo o tipo de custos. É, portanto, razoável pensar que a redução dos custos tributários de uma forma legal passe a fazer parte dos objetivos prosseguidos. A dificuldade interpretativa das regras fiscais e as alterações de critério que na sua aplicação têm vindo a seguir as autoridades tributárias espanholas, levam a que as Direções-Gerais das companhias optem por aplicar aquelas interpretações mais favoráveis à redução dos impostos por pagar. Muitas vezes, isto envolve a assunção de um risco deficientemente avaliado.
Por essa razão torna-se necessário que o risco fiscal e a sua eventual correção sejam avaliados de uma forma completamente objetiva, e por pessoas ou entidades cuja gestão profissional não seja medida com base na demonstração de resultados financeiros da companhia. Em consequência, o “Tax Compliance Officer” tem de estar ao serviço do Conselho de Administração sendo que não deve ter qualquer dependência, nem orgânica, nem funcional, nem profissional, nem contratual, com a Administração da Companhia.
É uma opção interessante que o Conselho de Administração venha a propor a subcontratação da função de «Tax Compliance», encarregando a uma pessoa ou firma independente a tarefa de implementar e fazer o acompanhamento dos mecanismos de controlo garantindo que os vários departamentos da companhia assumam a política fiscal de cumprimento estabelecida pelo Conselho de Administração.
As pessoas ou firmas que devam prestar este serviço têm de estar disponíveis para acreditarem conhecimentos e experiência comprovada em relação ao sistema tributário espanhol e a sua aplicação, bem como experiência nas relações com a administração tributária espanhola, incluindo as respeitantes à defesa dos direitos do contribuinte.
A nossa firma disponibiliza a empresas grandes, pequenas e médias, o serviço de “Tax Compliance”, que consiste em: